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Artigo 27.ºCompetência das assembleias regionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger e destituir os órgãos regionais;
b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;
c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;
d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;
f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;
g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;
i) Apreciar a atividade associativa na região;
j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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