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Artigo 29.ºCompetência dos conselhos diretivos regionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
Compete ao conselho diretivo regional:
a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;
b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;
c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
d) Administrar e dirigir os serviços regionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região;
h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento;
i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;
j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;
l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;
m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares;
n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;
o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;
p) Certificar a inscrição dos membros;
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho de supervisão;
r) Aprovar o respetivo regimento interno.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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