Artigo 29.º
Composição, funcionamento e competência dos conselhos regionais de disciplina
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os conselhos regionais de disciplina são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do seu presidente.
2 - Compete aos conselhos regionais de disciplina:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º;
b) Arbitrar conflitos entre membros ou entre estes e terceiros;
c) Eleger de entre os seus membros três delegados ao conselho regional de delegados.