Artigo 31.º
Especialidades
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - Podem ser criadas especialidades no domínio da arquitectura sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.
2 - Cada uma das especialidades organiza-se em colégio, o qual é constituído por todos os membros com essa especialidade.