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Artigo 31.ºCompetência dos conselhos de disciplina regionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a)Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente;
b)Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c)Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d)Aprovar o respetivo regimento.
2 -No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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