Artigo 32.º
Delegações e núcleos
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser criadas delegações em localidades que não coincidam com a sede das secções regionais.
2 - As delegações exercem as competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo regional da respectiva área.
3 - As delegações são dirigidas por um presidente, com o apoio de um secretariado, de acordo com regras fixadas pelo conselho directivo regional.
4 - Podem ser constituídos núcleos quando corresponda à vontade de 50% dos arquitectos residentes na sua área territorial que, de acordo com o regulamento respectivo, apresentem ao conselho directivo regional o seu programa de actividade, com indicação da duração, orçamento e responsáveis pela sua execução.
5 - Compete ao conselho directivo regional verificar a conformidade da constituição e funcionamento dos núcleos com os estatutos e regulamento respectivo.