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Artigo 33.ºColégios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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