Artigo 41.º
Orçamento
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - O orçamento geral da Ordem consta da previsão orçamental dos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional, e integra um orçamento relativo ao plano de actividade de cada conselho directivo.
2 - Os conselhos directivos regionais enviam ao conselho directivo nacional até 31 de Outubro o plano das suas actividades para o ano seguinte, acompanhado da respectiva previsão orçamental para inclusão no orçamento geral.
3 - O orçamento geral é aprovado em assembleia geral, com parecer do conselho fiscal nacional.
4 - O orçamento dos conselhos directivos, quando deficitário, deve ser coberto, ou pelo saldo de anos anteriores, ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respectivos.