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Artigo 41.ºFundos de reserva regionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 -Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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