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Artigo 42.ºRegime financeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 -Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 -O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 -Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.
5 -O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.
6 -Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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