Artigo 52.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os arquitectos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Comete infracção disciplinar o arquitecto que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.