Artigo 55.º
Penas
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até 6 meses;
d) Suspensão de 6 meses a 2 anos;
e) Suspensão de 2 a 10 anos.
2 - A pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 47.º e 48.º, nas alíneas c) e d) do artigo 49.º, no artigo 50.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.º
3 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquitecto.
4 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.