Saltar para o conteúdo principal

Artigo 55.ºDeveres de isenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;
c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

Comparar com a versão em vigor