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Artigo 59.ºInfração disciplinar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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