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Artigo 60.ºJurisdição disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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