Artigo 62.º
Julgamento
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas de suspensão de 2 a 10 anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso.