As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 63.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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