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Artigo 65.ºExercício da ação disciplinar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b)O presidente da Ordem;
c)O provedor dos destinatários dos serviços;
d)O conselho de supervisão;
e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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