A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 66.º — Desistência da participação
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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