Artigo 66.º
Execução das decisões
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao conselho directivo nacional ou regional, consoante o caso, dar execução às decisões disciplinares.
2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.