As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 68.º — Legitimidade processual
AditadoVigente desde: 28/08/2015
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Aditado
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Em vigor desde 28/08/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)