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Artigo 8.ºEstágio profissional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.
9 -A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
13 -Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva certificação final, determinando a sua conclusão.
14 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
15 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
16 -Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
17 -O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
18 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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