Artigo 8.º
Exclusão e suspensão
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - A exclusão da Ordem pode dar-se a pedido do interessado.
2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.