É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma, excepto as disposições referentes ao funcionamento dos actuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.
Artigo 3.º — Revogação
Vigente desde: 03/07/1998
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Em vigor desde 03/07/1998