Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.ºPublicidade à alienação

Vigente desde: 04/06/2001
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2001