Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.
Artigo 52.º — Publicidade à alienação
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001