Artigo 18.º
Posições remuneratórias
Redação registada como em vigor em 04/08/2009.
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1 - A cada categoria da carreira especial médica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos médicos.