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Artigo 18.ºPosições remuneratórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -(Revogado.)
2 -A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 -A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos médicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 137/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/08/2009 a 28/12/2023

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