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Artigo 21.ºSaúde pública

RevogadoVigente desde: 08/11/2023
1 -Os trabalhadores que venham a ser recrutados, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para a carreira especial médica têm direito a um suplemento remuneratório quando sujeitos ao regime de disponibilidade permanente no exercício efectivo de funções nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que seja solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.
3 -A verificação do cumprimento do regime previsto no n.º 1 depende da previsão das respectivas atribuições nos respectivos diplomas orgânicos.
4 -O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é no montante de (euro) 800, sendo objecto de actualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em casos de situação de emergência, catástrofe ou outras situações excepcionais que o justifiquem, o director-geral da Saúde pode determinar, por despacho do qual constem os nomes dos médicos e o prazo de tais funções, a extensão do regime de disponibilidade aí previsto a outros profissionais médicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/11/2023

Decreto-Lei n.º 103/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)