Os trabalhadores integrados na carreira médica em exercício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar são agrupados autonomamente, para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos a prever em decreto regulamentar.
Artigo 22.º — Unidades de saúde familiar
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012