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Artigo 31.ºCategoria subsistente

Vigente desde: 04/08/2009
1 -Os clínicos gerais não habilitados com o grau de generalista não transitam para a nova carreira, mantendo-se como titulares de categoria subsistente nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a extinguir quando vagar.
2 -O disposto no número anterior não impede a aplicação do regime previsto nos artigos 11.º, 19.º, 25.º e 26.º do presente decreto-lei, bem como daquele que venha a ser estabelecido em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -As funções dos clínicos gerais são aquelas que caracterizam os postos de trabalho que os mesmos ocupam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2009