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Artigo 32.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 05/01/2013
1 -Os médicos transitam para a carreira especial médica nos termos previstos no artigo 28.º do presente decreto-lei.
2 -Os médicos que não pretendam manter o respectivo regime de horário de trabalho actualmente em vigor podem requerer ao presidente do órgão de administração do estabelecimento onde prestem funções, por escrito, a todo o tempo, com produção automática de efeitos, a transição para o regime previsto no artigo 20.º do presente decreto-lei.
3 -Caso não efectuem a opção prevista no número anterior, os médicos mantêm o respectivo regime de trabalho, remunerações e direitos inerentes, conforme os seguintes regimes de trabalho:
a)35 horas semanais sem dedicação exclusiva;
b)35 horas semanais, com dedicação exclusiva;
c)42 horas semanais;
d)35 horas semanais, sem dedicação exclusiva com disponibilidade permanente;
e)35 horas semanais, com dedicação exclusiva e disponibilidade permanente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/01/2013

Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)