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Artigo 22.ºProjectos transitados

Vigente desde: 27/06/1994
1 -Os projectos objecto de decisão até 31 de Dezembro de 1993 no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) com investimentos totais iguais ou superiores a 100000 contos, bem como no âmbito do SINDAVE, do PEDIP do SIURE e do PRISMA, constantes de lista nominativa aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia, terão cobertura orçamental no âmbito do PEDIP II, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.
2 -Os projectos no âmbito do SIBR que envolvam investimentos totais iguais ou superiores a 100000 contos, ou no âmbito do SINDAVE e do PRISMA, sobre os quais não tenha recaído decisão até 31 de Dezembro de 1993, transitam para os regimes abrangidos pelo PEDIP II, de acordo com a respectiva natureza, ficando, contudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos deles constantes, salvo no que concerne à data de início da candidatura.
3 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica, para a realização das necessárias adaptações.
4 -A inobservância do disposto no número anterior será considerada como desistência da candidatura por parte do promotor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1994