1 -A execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficará a cargo dos órgãos competentes dos respectivos governos regionais relativamente à recepção e instrução das candidaturas, à realização dos respectivos pagamentos de incentivos, bem como ao desempenho das correspondentes acções de controlo.
2 -Após a instrução dos processos de candidatura ao nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor para avaliação no âmbito da respectiva comissão de selecção, a qual integrará um representante da Região.
3 -A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas Regiões Autónomas são exercidos pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.
4 -Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado, pelos organismos competentes da respectiva Região, prévio conhecimento ao gestor.
5 -No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.