1 -A apreciação dos projectos de candidatura aos incentivos no âmbito do presente diploma compete a comissões de selecção presididas pelo gestor.
2 -Das comissões de selecção fará sempre parte um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) indicado pelo respectivo director-geral.
3 -Os projectos a apreciar pelas comissões de selecção ser-lhes-ão submetidos pelos organismos gestores, competindo-lhes ainda emitir parecer para decisão.
4 -Cessa o disposto nos números anteriores sempre que a decisão dos projectos candidatos seja da competência dos organismos gestores, nos termos do artigo 11.º