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Artigo 10.ºLimitações no acesso aos serviços

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2009
1 -Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados 'serviços de audiotexto de televoto', cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.
3 -A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
4 -Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2009

Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/2001 a 09/03/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 19/08/2001

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