Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2013
1 -Estão sujeitos a taxa:
a)O acto de registo;
b)O averbamento ao registo;
c)A substituição do registo, em caso de extravio.
2 -Os prestadores de serviços objeto do presente diploma estabelecidos em território nacional estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 17/01/2013

Comparar com a versão em vigor