Artigo 11.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 18/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Estão sujeitos a taxa:
a) O acto de registo;
b) O averbamento ao registo;
c) A substituição do registo, em caso de extravio.
2 - Os prestadores de serviços de audiotexto estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.