Artigo 12.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 10/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto no artigo 9.º
2 - A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto n.º 11223, de 6 de Novembro de 1925, e legislação complementar.