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Artigo 12.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.
2 -A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto n.º 11223, de 6 de Novembro de 1925, e legislação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2009

Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 09/03/2009

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