Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento
Redação registada como em vigor em 10/03/2009.
Esta redação foi substituída em 18/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.
4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.
5 - A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.