1 -Quando se verifique a violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, designadamente a violação das condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso, ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correção.
2 -(Revogado.)
3 -Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, o ICP-ANACOM revoga a atribuição de indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem como o seu registo, caso exista.
4 -É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.
5 -A revogação da atribuição ou a suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços, bem como o cancelamento do seu registo, podem ser publicitados pelo ICP-ANACOM e são comunicados ao prestador de serviços de suporte.
6 -Em caso de incumprimento de medidas impostas a prestadores que não tenham sido registados pelo ICP-ANACOM e prestem serviços destinados ao território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve o ICP-ANACOM recorrer à cooperação administrativa, nos termos do artigo 15.º-B, para que a autoridade competente no Estado-Membro de origem do prestador o fiscalize e sancione, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, quanto ao incumprimento de medidas recomendadas pelo ICP-ANACOM.