Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas
Redação registada como em vigor em 20/08/2001.
Esta redação foi substituída em 10/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A prestação de serviços de audiotexto por entidades não registadas;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 16.º
2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 3000000$00 a 10000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.