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Artigo 14.ºContra-ordenação e coimas

AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/01/2013
1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A.
2 - Constituem contraordenações graves a prestação dos serviços referidos no artigo 3.º sem atribuição de indicativo de acesso pelo ICP-ANACOM, fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º
3 - Constituem contraordenações muito graves a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 5 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 500 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 3 000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.
5 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000.
6 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 5 000 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 7 500 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, (euro) 15 000 a (euro) 75 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 50 000 a (euro) 200 000.
7 - Nas contraordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
8 - Nas contraordenações previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 11.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 13/09/2011 a 17/01/2013

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Versão 3

Em vigor de 10/03/2009 a 12/09/2011

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Versão 2

Em vigor de 20/08/2001 a 09/03/2009

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Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 19/08/2001

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