Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta redação foi substituída em 18/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A prestação de serviços por entidades não registadas;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A.
2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.