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Artigo 15.º-BCooperação administrativa

AditadoVigente desde: 23/01/2013
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito de procedimentos relativos a prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)