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Artigo 15.º-ABalcão único

AditadoVigente desde: 23/01/2013
1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente diploma, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)