Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 18/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao presidente do ICP a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e em 40% para o ICP.
4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.