Artigo 4.º
Registo
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 10/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços de audiotexto devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
2 - Podem ser registadas:
a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
b) Sociedades comerciais legalmente constituídas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente.
4 - É interdito o registo nos seguintes casos:
a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).