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Artigo 4.ºRegisto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2013
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente diploma devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
2 - Podem ser registadas:
a) Pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças;
b) Pessoas coletivas legalmente constituídas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM requerimento:
a) Instruído com cópia simples de documento de identificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;
b) Com a identificação do nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços.
4 - É interdito o registo nos seguintes casos:
a) A pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
b) A pessoas singulares que tenham sido sócios ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
c) A pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a);
d) A pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos referidos no n.º 3.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.
7 - Não carecem de registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que pretendam exercer essas mesmas atividades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A.
8 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por motivos de ordem pública e proteção do consumidor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/2009 a 17/01/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 09/03/2009

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