Artigo 4.º
Registo
Redação registada como em vigor em 10/03/2009.
Esta redação foi substituída em 18/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
2 - Podem ser registadas:
a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
b) Sociedades comerciais legalmente constituídas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.
4 - É interdito o registo nos seguintes casos:
a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).
5 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:
a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;
b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
c) Condições gerais de prestação dos serviços.